TJGO condena condomínio por protesto indevido e reconhece ilegalidade de encargo de cobrança sem prévia deliberação assemblear

by Amarildo Castro
  • 6ª Câmara Cível afasta repasse de “honorários de cobrança” ao condômino, por ausência de autorização expressa, e fixa indenização por dano moral, reconhecendo a ilicitude do protesto (Foto ilustrativa de Freepik)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou um condomínio residencial em razão de protesto indevido e reconheceu a ilegalidade de encargo adicional equivalente a 20% lançado como “honorários de cobrança”, por ausência de autorização assemblear específica para a contratação de empresa de cobrança e para o repasse do referido ônus ao condômino. A decisão fixou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, reformando o entendimento anteriormente adotado em primeiro grau e reafirmando parâmetros de legalidade e de observância da convenção condominial na administração de encargos.

A controvérsia teve origem na cobrança de cota condominial cujo pagamento foi realizado com juros e multa, tendo sido deduzido, contudo, o percentual adicional de 20% imputado como encargo de cobrança. A parte autora sustentou a inexigibilidade do referido acréscimo, por ausência de deliberação assemblear e por configurar repasse de custo decorrente de contratação unilateral de terceiros. Na sequência, houve a expedição de comunicação de cobrança por empresa terceirizada e, posteriormente, a adoção de medida constritiva que culminou em protesto, circunstância que ensejou o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais.

Advogado Especialista em Direito Condominial, Gabriel BartoDivulgação

Ainda no início da demanda, foi deferida tutela de urgência determinando a suspensão da cobrança do encargo reputado indevido e a abstenção de atos de negativação, com ordem de baixa de eventual protesto, sob cominação de multa diária, evidenciando o risco de dano e a plausibilidade do direito invocado. Em sentença, contudo, a pretensão foi rejeitada, sob fundamento de suposta legitimidade do encargo.

Em grau recursal, o TJGO concluiu que a delegação de atribuições administrativas e a contratação de empresa para cobrança, com imposição de ônus adicionais ao condômino, demandam autorização expressa em assembleia, em consonância com o art. 1.348, §2º, do Código Civil, bem como com as disposições da convenção condominial. Ausente a deliberação, reputou-se inexigível o percentual e, por conseguinte, indevido o protesto lastreado em cobrança sem amparo jurídico. O colegiado também assentou que, em hipóteses de protesto indevido, o dano moral é presumido (in re ipsa), razão pela qual fixou a compensação em R$ 3.000,00 e determinou a inversão dos ônus sucumbenciais, com condenação do condomínio ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Para o advogado Gabriel Barto, responsável pela condução do caso, o acórdão delimita com precisão os contornos de validade das cobranças em ambiente condominial. “A decisão reafirma que não se admite a criação de encargo ao condômino sem autorização assemblear específica, especialmente quando decorrente de contratação de terceiros. O protesto fundado em cobrança inexigível caracteriza ilícito e atrai o dever de indenizar, com reconhecimento do dano moral presumido”, afirma.

O entendimento firmado pelo TJGO, ao exigir deliberação assemblear para a transferência de custos de cobrança e ao reconhecer a ilicitude do protesto em hipótese de inexigibilidade do encargo, consolida diretriz relevante para a governança condominial, reforçando a necessidade de observância estrita da convenção, da legalidade dos atos de administração e da vedação a medidas constritivas fundadas em cobranças destituídas de respaldo jurídico.

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