Maioridade penal é complexa demais para ser debatida por este Congresso

by Amarildo Castro
Os reais impulsionadores da criminalidade juvenil estão no próprio modelo falido das instituições correcionais, verdadeiras escolas do crime.

Paulo Henrique Arantes

É revoltante que a questão da maioridade penal seja discutida no Congresso, com participação eleitoreira de governo e oposição, de modo tão rasteiro. As propostas de redução da maioridade penal para 14 ou 16 anos frequentemente ignoram que a responsabilização e a privação de liberdade de menores já ocorrem no Brasil a partir dos 12 anos – sim, esta é a idade em que uma criança pode ser trancafiada numa daquelas horríveis instituições que abrigam menores infratores.

Este jornalista não acredita que os parlamentares atuais, e os próximos, possuam estofo para realizar um debate no nível que o tema exige.

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Os reais impulsionadores da criminalidade juvenil estão no próprio modelo falido das instituições correcionais, frequentemente vistas como verdadeiras escolas do crime, associadas a punições sem caráter corretivo efetivo. Além disso, fatores estruturais como desigualdades sociais persistentes e o consumismo amplificado pelos meios de comunicação impulsionam essa realidade.

Crimes violentos de grande repercussão costumam reaquecer as discussões sobre o tema, motivados por um sentimento de revolta perante a barbárie. Embora a indignação popular seja perfeitamente humana e compreensível, a proposta de simplesmente rebaixar a idade penal não conta com evidências estatísticas de eficácia e caminha na contramão do entendimento jurídico mais sólido.

Reduzir a maioridade e transferir adolescentes para o sistema prisional comum atual seria um desserviço, uma vez que as penitenciárias brasileiras funcionam como depósitos humanos, desprovidos de oportunidades reais de ressocialização e reeducação. O cerne do problema reside na forma como o jovem infrator é tratado e na falência do sistema penitenciário, e não na cancela dos 18 anos.

Existe uma confusão conceitual alimentada por discursos midiáticos sensacionalistas que falham em explicar a diferença entre maioridade penal e responsabilidade penal. A primeira indica o momento em que o cidadão responde integralmente pelo Código Penal comum, enquanto a segunda já permite o confinamento de jovens a partir de 12 anos em regimes especiais.

O verdadeiro obstáculo está nas péssimas condições estruturais das unidades socioeducativas e na composição das penas aplicadas. Em países como a Alemanha, há prisões específicas e estruturadas para jovens com foco em educação e profissionalização. No cenário nacional, contudo, as instituições de acolhimento socioeducativo operam de forma precária e meramente punitiva. Castigar e enclausurar o menor ao lado de criminosos veteranos apenas gera uma falsa sensação de justiça para a sociedade, mas em nada contribui para prevenir delitos futuros.

A complexidade da segurança pública envolve dinâmicas sociais, econômicas e psicológicas profundas. Enquanto o sistema prisional não for reformado estruturalmente, o debate sobre a maioridade penal perde o sentido técnico. Há inclusive distorções na própria legislação que alimentam a sensação de impunidade e geram reações sociais desproporcionais, como a tentativa de enquadrar todos os acidentes graves de trânsito como dolo eventual em vez de corrigir as penas para crimes culposos. Diante do medo legítimo da violência, as estatísticas revelam que os crimes hediondos de sangue não representam a maioria absoluta das infrações juvenis, sendo o tráfico de drogas e os roubos as ocorrências predominantes.

De outra parte, a oposição ao rebaixamento da idade penal não significa defender a impunidade, como querem fazer crer os punitivistas da adolescência. O caminho correto consiste na aplicação de punições exemplares e na efetiva recuperação e reintegração dos jovens, ressalvados os casos de psicopatia consumada. Mecanismos de avaliação biopsicológica individualizada para medir o discernimento de cada jovem esbarram na crônica falta de estrutura, recursos e profissionais qualificados como psicólogos e sociólogos no sistema público. Sem investimentos substanciais nessa área, qualquer exame obrigatório torna-se inviável na prática.

A finalidade da pena deve ser sempre a ressocialização, permitindo ao indivíduo refletir sobre o dano cometido e buscar sua transformação em um cidadão melhor. Retroceder a uma visão puramente retributiva e de castigo corporal não soluciona as causas da criminalidade. A resolução definitiva exige políticas de longo prazo com aportes em educação, saúde e moradia, além de um combate direto à cultura do hiperconsumismo que afeta a juventude em desenvolvimento.

Modelos alternativos de punição poderiam exigir que o jovem infrator respondesse criminalmente em casos específicos de violência grave mediante uma emancipação assistida por critérios técnicos. O aprisionamento improdutivo deve dar lugar a um regime em que os detentos trabalhem obrigatoriamente para arcar com seus custos de subsistência, apoiar suas famílias e indenizar as vítimas de suas ações.

No plano global, o panorama demonstra que a maioridade penal aos 18 anos é a norma em cerca de 80% das nações pesquisadas por órgãos internacionais de proteção à infância, alinhando-se aos compromissos da Organização das Nações Unidas. Embora países como o Canadá e a China possuam responsabilidade penal juvenil em idades inferiores, eles mantêm justiças especializadas com tetos rígidos de punição para garantir que um jovem não receba uma sanção mais severa do que um adulto pelo mesmo ato. Exceções extremas, como o modelo norte-americano, que prevê penas máximas a adolescentes, mostram-se isoladas e distantes dos consensos humanitários internacionais.

Decisões complexas de segurança pública não podem ser pautadas no calor da emoção, por demagogia eleitoral ou com a partir de falsos milagres legislativos.

Foto: Pexels.

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