TJGO nega reconhecimento de união estável post mortem caracterizada como namoro qualificado

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Uma mulher que buscava ser reconhecida como companheira de um homem já morto teve apelação cível desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO. A Justiça manteve decisão de primeiro grau ao negar o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e acatar a tese da defesa de que a relação seria, na verdade, um namoro qualificado.

De acordo com o processo, a autora alegou que manteve uma relação afetiva com o homem por mais de 30 anos, de 1991 até 2022. Apesar disso, as provas apresentadas não atestam a veracidade da alegada união estável.

Os filhos do homem apresentaram contestação ao pedido da autora. Segundo eles, as provas apresentadas pela mulher não demonstraram, de forma inequívoca, os requisitos exigidos para a configuração de uma união estável, tais como convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Para sustentar a contestação, os filhos apresentaram provas e testemunhas de que o relacionamento mantido entre os dois não poderia ser considerado uma união estável.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as evidências, apresentadas pelos recorridos, tanto documentais quanto testemunhais, indicavam apenas a existência de um namoro qualificado, sem os elementos necessários para se caracterizar uma união estável nos moldes previstos pela legislação.

Entre outros pontos acolhidos pelo magistrado constavam a ausência de coabitação e a falta de provas robustas que pudessem demonstrar a intenção clara de formação de uma entidade familiar.

“À míngua de documentação de uma relação que, em tese, teria perdurado por trinta anos, alternativa não resta senão reconhecer o caso em tratativa, realmente, como hipótese de namoro qualificado. Anota-se que o namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito, há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar”, analisou o relator.

Com base nesses argumentos, o Tribunal decidiu manter a sentença de primeira instância, que já havia julgado o pedido improcedente.

Importância da comprovação

“A decisão do TJGO é um importante reconhecimento da necessidade de comprovação robusta dos requisitos que caracterizam a união estável”, avalia Anabel Pitaluga, advogada dos filhos do falecido. “Ela reflete um compromisso com a clareza e a segurança jurídica, assegurando que somente relações que atendem a todos os critérios legais sejam reconhecidas”, acrescenta.

Segundo ela, a distinção entre diferentes tipos de relação é fundamental para proteger os direitos dos herdeiros e prevenir conflitos em casos de sucessão.

Para a especialista, a decisão reafirma a importância de critérios rigorosos para a caracterização da união estável, tais como a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituição de família.

“Em um cenário no qual muitas relações, incluindo o namoro qualificado, são subjetivamente interpretadas, a ênfase em provas concretas e documentação clara é um passo significativo que pode servir de parâmetro para casos futuros”, avalia.

Anabel Pitaluga argumenta ainda que pedidos de reconhecimento de união estável precisam ser apoiados por evidências substanciais que os distingam claramente do namoro qualificado.

“Isso significa que as partes interessadas devem estar preparadas para apresentar provas claras que demonstrem a natureza e a duração da relação, garantindo que o reconhecimento legal da união estável não se baseie apenas em alegações, mas em fatos concretos”, afirma.

Por Guilherme Gomes

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