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| Em vigor desde 2020, a lei municipal que proíbe plásticos de uso único em estabelecimentos comerciais ainda aguarda regras de fiscalização para ser efetivamente aplicada e reduzir o descarte anual de cerca de sete bilhões de itens. Seis anos após a aprovação da Lei Municipal nº 17.261/2020, a Oceana, o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) e o Instituto de Direito Coletivo (IDC) impetraram no dia 11 de agosto, no Tribunal de Justiça do estado (TJSP), um Mandado de Injunção contra a Prefeitura de São Paulo para exigir a publicação do decreto que viabiliza a aplicação da norma. Sancionada em janeiro de 2020, essa lei proíbe o fornecimento de plásticos descartáveis de uso único (copos, talheres, pratos, mexedores de bebida e varas para balões) em estabelecimentos como hotéis, bares e restaurantes e em eventos na capital paulista. No entanto, sem o decreto de regulamentação, a lei se torna, na prática, ineficaz devido à falta de regras complementares que dispõem sobre a fiscalização e as medidas de sanção. O Mandado de Injunção apresentado pelas organizações sustenta que a Prefeitura de São Paulo foi – e continua sendo – omissa ao não publicar a regulamentação da lei. Em 2023, o próprio município criou um Grupo de Trabalho (GT) responsável por elaborar o decreto, com critérios de aplicação e mecanismos de fiscalização. A criação deste GT ocorreu após a pressão de 18 organizações socioambientais que, em janeiro de 2022, enviaram uma carta ao prefeito Ricardo Nunes (MDB/SP) cobrando providências para a aplicação da Lei 17.261/2020. Segundo Lara Iwanicki, diretora de estratégia e advocacy da Oceana, a decisão de judicializar a omissão da Prefeitura de São Paulo se deu após inúmeras tentativas de diálogo ignoradas. “São Paulo é a maior cidade do país e um dos principais polos de inovação da América Latina. É incompatível com a relevância econômica e política do município manter paralisada, por mais de seis anos, uma lei aprovada de forma democrática, considerada constitucional e voltada à proteção da saúde pública e do meio ambiente. A capital paulista deveria exercer o protagonismo que lhe cabe na construção de soluções para a crise da poluição por plástico e na proteção da sua população”, afirma Iwanicki. A ação se baseia no argumento de que, ao deixar de regulamentar a Lei nº 17.261/2020, a Prefeitura de São Paulo compromete a sua efetividade e viola direitos constitucionais relacionados à proteção do meio ambiente, à saúde pública e à defesa do consumidor. “A ausência de regulamentação pode esvaziar uma lei aprovada para proteção de consumidores e do meio ambiente. Enquanto a Prefeitura de São Paulo não define os critérios técnicos e os mecanismos para colocar a lei em prática, a população continua exposta aos impactos ambientais, sanitários, econômicos e até mesmo a potencial greenwashing. O poder público tem o dever de transformar a norma em proteção concreta, com critérios claros, fiscalização efetiva e responsabilização de quem descumprir a lei”, afirma Christian Printes, gerente jurídico do Idec. Quando regulamentada, a lei reduzirá a poluição por plástico gerada na capital paulista e poderá evitar o descarte anual de cerca de sete bilhões de itens descartáveis – como copos, talheres, pratos, mexedores de bebida e varas para balões, dentre outros. Esse número, no entanto, segundo avaliação feita pela Oceana, pode estar subestimado, uma vez que considera apenas o consumo per capita do município – não incluindo a população da região metropolitana nem o fluxo turístico da cidade. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Essa não é a primeira vez que a Lei Municipal 17.261/2020 é objeto de uma ação judicial. Em 5 de fevereiro de 2020, poucas semanas após a sua promulgação, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a Prefeitura de São Paulo. Essa ação pedia a suspensão imediata dos efeitos da lei, alegando a falta de competência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local), além de apontar a ausência de estudo sobre o impacto ambiental. O TJSP, no entanto, julgou improcedente a ADIN e declarou a constitucionalidade da Lei 17.261/2020, a reconhecendo como instrumento de proteção ambiental e de saúde pública. A própria Prefeitura de São Paulo, no curso dessa ação, defendeu a lei como medida constitucional que garante a proteção dos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição Federal, e à saúde, estabelecido no art. 196 CF. “A omissão da Prefeitura em regulamentar a lei, portanto, não pode ser dissociada desses direitos: quem afirmou perante o TJSP que ela existe para protegê-los não pode, ao mesmo tempo, negar a regulamentação que viabilizaria sua efetividade e exercício pela coletividade”, afirma um trecho do Mandado de Injunção. Segundo as organizações, essa contradição evidencia a inconstitucionalidade da demora na publicação do decreto. Tatiana Bastos, presidente do IDC, explica que “a aprovação de uma lei não encerra a responsabilidade do poder público: é preciso garantir as condições para que ela seja efetivamente cumprida. No caso da Lei 17.261/2020, a ausência de sua regulamentação, seis anos depois, impede que consumidores e toda a coletividade usufruam plenamente de uma proteção que já foi reconhecida pelo próprio município como legítima e necessária. A regulamentação é fundamental para estabelecer regras claras, garantir fiscalização e assegurar que a defesa do consumidor e do interesse coletivo não permaneça apenas no papel”. A POLUIÇÃO POR PLÁSTICO EM NÚMEROS A poluição por plástico é a segunda maior ameaça ambiental ao planeta, segundo a ONU, atrás apenas da emergência climática. Cerca de 15 milhões de toneladas de resíduos plásticos chegam aos oceanos todos os anos — o equivalente a dois caminhões de lixo por minuto. O Brasil despeja aproximadamente 1,3 milhão de toneladas de lixo plástico nos oceanos anualmente, sendo o 8º maior poluidor plástico do mundo. Maior produtor de plástico da América Latina, o Brasil fabrica 6,67 milhões de toneladas de plástico por ano. Quase metade dessa produção (44%) corresponde a plásticos de uso único, o equivalente a cerca de 500 bilhões de itens descartáveis por ano — ou mais de 15 mil produtos por segundo. Por não possuírem viabilidade econômica para reutilização ou reciclagem, a maior parte desses produtos se transforma em poluição, enquanto os custos de sua gestão recaem principalmente sobre os municípios e as cooperativas de catadores, e não sobre os fabricantes. Microplásticos já foram encontrados na água potável, em alimentos e em diversos órgãos humanos, como cérebro, pulmões e coração. Estudos científicos apontam evidências crescentes de possíveis impactos toxicológicos, inflamatórios e endócrinos associados à exposição contínua a essas partículas e aos compostos químicos que elas carregam. A cidade de São Paulo gera cerca de 18 mil toneladas de resíduos por dia. Considerando que aproximadamente 15% desse volume é composto por plásticos, são 2,7 mil toneladas de lixo plástico diariamente, o equivalente a quase 1 milhão de toneladas por ano. |