Heranças e doações terão novas regras de imposto — entenda o que muda no ITCMD

by Amarildo Castro
Progressividade obrigatória e critérios de avaliação do patrimônio exigem atenção, mas não significam cobrança automática de 8% nem aumento simultâneo em todo o país. Quem pretende doar um imóvel, organizar a sucessão de uma empresa ou acompanhar um inventário precisa observar duas frentes: as normas nacionais do ITCMD e a legislação do Estado da federação responsável pela cobrança.

A reforma tributária estabeleceu a obrigatoriedade de alíquotas progressivas, enquanto a regulamentação trouxe critérios para calcular o imposto. O efeito sobre cada família depende do patrimônio transmitido, das regras estaduais e do momento da transmissão. A seguir, perguntas e respostas elaboradas a partir de material técnico de Raul Iberê Malagò, líder do escritório MA & Law, na qual ele acalma o contribuinte, expõe com clareza o que vai mudar e como se deve lidar com a situação. 

1. A reforma criou um novo imposto sobre heranças? Não. O ITCMD já incide sobre transmissões gratuitas de bens e direitos, como heranças e doações, e continua sendo de competência dos estados e do Distrito Federal. O que aconteceu é que a mudança tornou obrigatória a progressividade: a tributação deve variar conforme o valor recebido por herança ou doação. A Lei Complementar nº 227/2026 estabeleceu normas gerais nacionais, sem criar uma tabela única para todos os contribuintes. Emenda Constitucional nº 132/2023; LC nº 227/2026 

2. Todo mundo passará a pagar 8%? Não. Os 8% são o teto nacional fixado pelo Senado desde 1992. Esse limite não equivale a uma alíquota obrigatória para qualquer transmissão. O percentual efetivamente devido depende da tabela estadual e das isenções aplicáveis. A exigência de progressividade também não obriga cada estado a adotar o teto na sua faixa mais alta. Resolução do Senado nº 9/1992

3. Como funciona a cobrança por faixas? Cada parcela do valor tributável recebe o percentual correspondente à sua faixa. Alcançar uma faixa superior não significa aplicar sua alíquota sobre todo o patrimônio. Considere uma tabela inteiramente hipotética, com 2% sobre os primeiros R$ 500 mil e 4% sobre a parcela seguinte, até R$ 1 milhão. Para uma transmissão tributável de R$ 800 mil, a conta seria:R$ 500 mil a 2%: R$ 10 mil;R$ 300 mil a 4%: R$ 12 mil;total: R$ 22 mil, equivalente a 2,75% do valor recebido. O exemplo mostra por que é necessário conhecer todas as faixas antes de estimar o imposto. Essa sistemática está prevista no artigo 156 da lei complementar. LC nº 227/2026 

4. Na herança, vale o patrimônio total ou a parte de cada herdeiro? A progressividade considera o quinhão — a parcela destinada a cada herdeiro — ou o legado, que é um bem ou direito destinado especificamente a alguém. Assim, dividir uma herança de R$ 3 milhões igualmente entre três herdeiros não corresponde, para essa finalidade, a um único recebimento de R$ 3 milhões. Cada um recebe R$ 1 milhão, sujeito às regras aplicáveis à sua transmissão e, como regra, é pago por quem recebe. Constituição Federal, artigo 155 

5. O imposto pode aumentar mesmo sem mudança no percentual? Pode. O resultado depende tanto da alíquota quanto do valor sobre o qual ela é aplicada, a chamada base de cálculo. Mas é necessário cuidado ao apresentar o valor de mercado como novidade universal. Em São Paulo, por exemplo, a orientação oficial já determina sua utilização para imóveis, bens móveis e direitos. Portanto, não é correto afirmar que todos os imóveis eram tributados apenas pelo valor do IPTU e passarão agora a outro critério. O impacto exige comparar a regra efetivamente aplicável antes e depois da mudança em cada estado. Secretaria da Fazenda de São Paulo

6. O que merece atenção nas empresas familiares e nas holdings? A avaliação das participações societárias. Para empresas fora das condições legais de negociação em mercado organizado, a nova norma exige metodologia tecnicamente adequada e estabelece um piso baseado no patrimônio líquido ajustado a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio. Por isso, o número registrado na contabilidade pode não ser suficiente para determinar a base tributável. A constituição de uma holding, por si só, não elimina o ITCMD na doação ou transmissão por herança de suas quotas. LC nº 227/2026, artigo 154 

7. As mudanças começarão obrigatoriamente em janeiro de 2027? Não existe uma data única para todo o país. É preciso distinguir a validade das normas nacionais da aplicação de alterações na cobrança estadual. Quando uma lei aumenta qualquer imposto, devem ser respeitados, em regra, dois prazos: 1. o início da validade somente a partir do ano seguinte ao de sua publicação e, 2. o transcurso de 90 dias (a chamada anterioridade nonagesimal). Os dois requisitos precisam estar cumpridos. Assim, um aumento publicado no fim de 2026 pode começar a valer somente depois de janeiro de 2027. Também não se deve concluir que toda disposição estadual publicada em 2026 precisa esperar até 2027: a restrição diz respeito à instituição ou ao aumento do tributo. É o princípio de direito chamado “princípio da não surpresa)Constituição Federal, artigo 150 

8. Os estados podem optar por manter o modelo antigo? Eles precisam respeitar as normas constitucionais e gerais nacionais, mas continuam responsáveis por disciplinar a cobrança dentro de sua competência. Para o contribuinte, isso exige acompanhar leis efetivamente aprovadas e suas datas de aplicação. Um projeto em discussão não altera, por si só, o valor a recolher. A tabela de outro estado também não serve como previsão segura do que acontecerá onde o imposto é devido. Constituição Federal, artigos 150 e 155 

9. A discussão sobre alíquotas fixas permite deixar de pagar o imposto? Não se deve presumir isso. Até porque existe tese de possível incompatibilidade das alíquotas fixas com as novas normas, questão que pode ser levada ao Judiciário. Uma tese jurídica não equivale a uma dispensa geral de pagamento. A Fazenda paulista, por exemplo, continua orientando o cálculo pela alíquota de 4%. Eventual contestação exige análise da legislação e das decisões aplicáveis ao caso. Orientação oficial de São Paulo 

10. Adiar o inventário muda a alíquota da herança? Não. A referência é a alíquota vigente na abertura da sucessão, que normalmente ocorre com o falecimento, e não a data de início ou conclusão do inventário. Por isso, acelerar ou retardar o procedimento não permite simplesmente escolher outra alíquota. Entretanto, o atraso gera consequências negativas previstas na legislação estadual. LC nº 227/2026, artigo 156; Fazenda paulista 

11. E os bens mantidos no exterior? A localização fora do Brasil não permite presumir ausência de ITCMD. A regulamentação nacional disciplina a competência para cobrar transmissões com elementos internacionais. A análise depende do tipo de bem, dos domicílios envolvidos, da data da transmissão e da legislação estadual pertinente. Operações antigas exigem atenção às regras e decisões judiciais aplicáveis ao período em que ocorreram. LC nº 227/2026, artigos 158 e 159

  12. Previdência privada também entra na conta? O Supremo Tribunal Federal decidiu que não incide ITCMD no repasse aos beneficiários de valores de PGBL e VGBL por morte do titular. O julgamento trata dessa situação específica e não significa ausência de qualquer outro tributo. O STF também ressalvou a possibilidade de o Fisco combater operações que dissimulem o fato gerador por meio de planejamento abusivo (ressalto o fato de que o termo abusivo é vago e impreciso, o que viola o “princípio da tipicidade cerrada” do direito tributário. Portanto, o entendimento não deve ser apresentado como garantia irrestrita para qualquer movimentação patrimonial. STF, Tema 1.214 

13. O que uma família deve verificar antes de antecipar uma doação? O primeiro passo é calcular a operação pelas regras efetivamente aplicáveis: estado competente, valor dos bens, alíquotas, isenções e custos de formalização. Depois, é necessário avaliar o que muda para quem transfere e para quem recebe o patrimônio. A doação pode alterar o controle dos bens, a disponibilidade de recursos e a organização familiar. Por conta disso, a importância de acompanhar a legislação estadual e planejar a sucessão. Uma eventual economia, porém, precisa ser demonstrada no caso concreto: a reforma não permite prometer que antecipar a transferência será sempre mais vantajoso. Raul Iberê Malagò

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