PL dos Postes pode reduzir gastos do setor de telecomunicações em cerca de R$ 800 milhões por ano

by Amarildo Castro
Substitutivo apresentado pelo deputado federalJuscelino Filho (PSDB-MA) cria prazo de até 18 meses para adequação de contratos acima do teto, fixa nas áreas rurais valor conjuntural equivalente à metade do aplicado às áreas urbanas, diferencia ocupação clandestina de ocupação à revelia eredefine regras de preços e gestão da infraestrutura.
A regularização da ocupação dos postes pode ter impacto econômico tanto nosetor de telecomunicações quanto no setor elétrico. (créditos: Canva)
O novo substitutivo do Projeto de Lei 3.220/2019, conhecido como PL dos Postes, pode reduzir em cerca de R$ 800 milhões por ano os gastos do setor de telecomunicações com o compartilhamento da infraestrutura de postes, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Telecomunicações e Soluções Digitais (IBTD). O texto foi apresentado em 29 de outubro pelo relator, deputado federal Juscelino Filho (PSDB-MA), presidente da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.

A estimativa parte de dados consolidados pelo IBTD em sua Nota Técnica 004/2026, com base em informações da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Segundo o documento, o setor de telecomunicações desembolsa pelo menos R$ 2,6 bilhões por ano pelo uso dos postes, considerando 70,2% do mercado analisado. O preço médio declarado pelas prestadoras é de R$ 8,40 por ponto de fixação, enquanto o preço de referência atualizado considerado na Nota Técnica é de aproximadamente R$ 5,84.

Um dos pontos centrais do substitutivo para que essa redução alcance também contratos já existentes é a determinação de que aqueles com valores superiores ao teto aplicável sejam adequados em até 18 meses, independentemente do prazo originalmente pactuado. Com isso, contratos de longo prazo não precisam aguardar seu vencimento natural para serem adaptados aos novos parâmetros.
“Estamos tratando de uma questão que envolve dois setores essenciais e que há décadas demanda regras mais claras. O substitutivo estabelece parâmetros de preço, responsabilidades e mecanismos de regularização, além de criar um período definido para adaptação dos contratos vigentes. A intenção é dar previsibilidade à transição, segurança jurídica e condições para uma relação mais equilibrada e transparente no compartilhamento dessa infraestrutura”, afirma Juscelino Filho.
O PL tramita em regime de urgência e está pronto para ser votado no Plenário. Como a proposta teve origem no Senado, caso a Câmara aprove o texto com alterações, a matéria retorna aos senadores para análise das modificações. Concluída a deliberação no Congresso Nacional, segue para sanção ou veto presidencial. Pelo substitutivo, a lei entrará em vigor 180 dias após sua publicação.
Preço transitório e valor estruturalAté a definição do modelo definitivo, o substitutivo estabelece um valor máximo conjuntural para os contratos de compartilhamento celebrados, prorrogados ou renovados depois da entrada em vigor da futura lei. O limite terá como base o preço de referência previsto na regulamentação vigente, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até 31 de dezembro de 2025.

Para o regime definitivo, Aneel e Anatel definirão conjuntamente o valor máximo estrutural, por meio de resolução conjunta, no prazo de até 30 meses a partir da publicação da lei. Se esse prazo transcorrer sem a edição da resolução, o Poder Executivo federal terá até mais seis meses para definir o valor, depois de ouvir as duas agências.

Nas áreas rurais, o substitutivo estabelece que, durante o período de transição, o valor máximo por ponto corresponderá à metade daquele aplicado às áreas urbanas. “Com essa diferenciação, queremos estimular a expansão das redes para localidades que hoje estão desassistidas ou sofrem com pouca cobertura, o que faz parte de uma estratégia maior em prol da conectividade e da inclusão digital dos brasileiros”, explica o deputado Juscelino Filho.

Regularização e novas regras de ocupação
O substitutivo passa a diferenciar ocupação à revelia de ocupação clandestina. “Ocupação à revelia” passa a designar aquela realizada em desconformidade com um contrato de compartilhamento vigente, enquanto “ocupação clandestina” é a realizada sem contrato ou por agente não identificado. A distinção permite tratamento específico para cada situação nos processos de regularização e fiscalização.

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