SP-Prefeitura de Ubatuba atualiza normas de funcionamento do comércio e serviços durante a pandemia

Decreto nº 7557/21 permite atendimento presencial com limites na capacidade e horário

A Prefeitura de Ubatuba publicou na quarta-feira, 03, o decreto número 7557/2021, que estabelece normas para a retomada segura das atividades comerciais e prestação de serviços durante a pandemia de Covid-19 e dá outras providências.

O novo decreto mantém a situação de emergência conforme o decreto n. 7543/2021, porém altera as regras de funcionamento das atividades econômicas no município. A principal delas é a permissão de sua abertura na proporção de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade e respeitando as oito horas diárias, escolhidas no período compreendido entre as 6 e as 22 horas para as seguintes atividades:

I. atração turística que abrange museus, aquário, cinema, shopping centers, galerias, bem como o comércio em geral, em especial nos locais considerados corredores turísticos no Município;
 II. restaurantes, lanchonetes, quiosques e sorveterias;
III. concessionárias e revendas de veículos e motos;
IV. escritórios de prestação de serviços;
V. fábricas e indústrias de qualquer gênero e porte;
VI. lava-rápidos de veículos;
VII. imobiliárias;
VIII. marinas e estacionamentos náuticos.
IX. serviços de passeios através de veículos automotor;
X. serviços de passeios náuticos, tais como escuna e banana-boat;
XI. locações na faixa de areia das praias, tais como: guarda-sóis, cadeiras e similares;
XII. serviços de hospedagem com atendimento à turistas;
XIII. agências de turismo;
XIV. comércio ambulante.

Os estabelecimentos devem manter obrigatoriamente em lugar visível a capacidade máxima de pessoas e respeitar o limite máximo de ocupação de 40% dessa capacidade.
O serviço de delivery (entrega) e take away (retirada no local) fica permitido também no horário das 22 horas às 24 horas. Já a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20 horas até as 6 horas do dia seguinte continua vedada.

Há regras específicas também para o comércio ambulante, que incluem, por exemplo, o uso de faixas zebradas de distanciamento e a vedação de uso de mesas e cadeiras no entorno. Quiosques e locações de cadeiras, guarda-sóis e similares também podem funcionar, respeitando as regras de 40% de capacidade e de distanciamento social mínimo.

Em todos os casos, seguem válidos os protocolos sanitários de limpeza frequente, oferta de álcool em gel ou local para higienização das mãos e uso de máscara tanto para atendentes quanto para clientes, que só podem removê-la na hora do consumo do alimento ou bebida.

Por fim, o decreto permite a expedição de senha de autorização para veículos de fretamento turístico, respeitando o limite de 40% de ocupação com destino a hotéis e pousadas regulares com hospedagem comprovada de, no mínimo, um pernoite.
A íntegra do decreto está disponível na página da Prefeitura de Ubatuba específica sobre a Covid-19: https://www.ubatuba.sp.gov.br/covid-19/

Fonte: Secretaria de Comunicação / PMU

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